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ATO NORMATIVO N°1/2015

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ATO NORMATIVO Nº 01/2015

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ATO NORMATIVO Nº 01/2015

O PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE XADREZ DO PARÁ – FEXPA, no uso das atribuições regulamentares conferidas pelo Estatuto da FEXPA, nos seus artigos 36, §1º, c/c o art. 36, §2º, ‘n’, REVOLVE expedir o seguinte regulamento:

CÓDIGO DISCIPLINAR

TÍTULO I – DA FINALIDADE

Art. 1º – O presente Código Disciplinar da Federação de Xadrez do Pará – FEXPA, rege a conduta de Associações, Clubes e Ligas filiadas, bem como de dirigentes, atletas, árbitros, técnicos, instrutores e demais pessoas físicas e jurídicas a ela vinculadas.

TÍTULO II – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 2º – A aplicação das penalidades relacionadas neste Código Disciplinar, em razão das infrações disciplinares cometidas pelos elencados no Art. 1º, será em conformidade com o Estatuto da FEXPA, observadas as disposições contidas nos Art. 48 e Art. 50 e seus parágrafos da Lei n.º 1.615/98 e na estrita observância do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD.

TÍTULO III – DA FUNÇÃO DISCIPLINAR DA DIRETORIA DA FEXPA

Art. 3º – Compete à Diretoria da FEXPA instruir, por meio de provas documentais, testemunhais ou qualquer outro meio previsto em lei ordinária, o relatório da infração disciplinar constante neste Regulamento decorrentes de súmulas ou documentos similares, através de processo escrito instaurado por iniciativa de qualquer membro filiado à FEXPA, dirigido ao presidente da FEXPA, a fim de que a Diretoria da FEXPA, aplique ao infrator as penalidades, a saber:

a) – Advertência;

b) – Censura Escrita;

c) – Multa;

d) – Suspensão;

e) – Desfiliação ou desvinculação.

I – A Diretoria da Fexpa terá o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo que contém o relatório da infração.

II – Recebido o relatório da infração, o Presidente da FEXPA terá o prazo de 5 (cindo) dias para as seguintes providências:

a) Conhecer o relatório;

b) Enviar cópia ao infrator para que apresente a sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento desta;

c) A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile, ou ofício, dirigido ao interessado. Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto nesta alínea.

d) O instrumento de citação ou intimação indicará o nome do citando, a entidade a que estiver vinculado, se estiver, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua convocação.

e) Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado. Se o citado não apresentar defesa escrita ou oral, pessoalmente ou através de representante legal, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor do relatório da infração.

f) O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argui-las e a arguição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento.

g) Recebida à defesa do suposto infrator, caso seja requerido prova oral pela defesa – a qual deve justificar a imprescindibilidade da prova requerida – ou caso haja necessidade de produção de prova oral, será marcada data, no prazo máximo de 5 dias, para realização da audiência perante a presença de, no mínimo, metade dos membros da diretoria. O interessado deverá apresentar suas testemunhas independente de intimação, presumindo-se que desistiu de ouvi-las caso não requeira a intimação delas na peça de defesa, justificando a impossibilidade de apresentá-las.

h) Ultimadas as providências anteriores, o Presidente formará a sua convicção e encaminhará o seu relatório ao Vice-Presidente, o qual após a devida revisão dará o seu parecer e encerrará o relatório da infração.

III – A conclusão do relatório da infração será encaminhada ao Presidente da FEXPA que a submeterá à decisão dos diretores em reunião de Diretoria.

IV – Será de competência da Diretoria o início e término da instrução do processo que contém o relatório da infração disciplinar.

V – Da decisão da Diretoria caberá recurso para o Órgão competente nos prazos previsto no estatuto da FEXPA.

VI – As sanções previstas no Art. 4º, não dispensam o processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

VII – As penalidades de suspensão ou desfiliação/desvinculação somente serão aplicadas após decisão definitiva da Diretoria da FEXPA.

VIII – A decisão sobre aplicação das penalidades de suspensão e desfiliação/desvinculação, será tomada pelo voto de metade mais um da Diretoria da FEXPA, cabendo recurso do interessado com efeito SUSPENSIVO para a Assembleia Geral, no prazo de dez dias, sendo que somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva (§6º, do art. 8º, dos Estatutos da FEXPA).

a) – Em caso de recurso com efeito suspensivo de que trata o §6º, do art. 8º, dos Estatutos da FEXPA, a assembleia geral extraordinária competente para apreciar o recurso será convocada pelo presidente da FEXPA para ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a interposição do recurso.

b) – Enquanto não instaurados os órgãos do Tribunal de Justiça Desportiva da FEXPA, a decisão da assembleia geral referida no item VIII deste artigo deverá ser aplicada de forma imediata.

1º – Constitui o processo o relatório da infração disciplinar imputada, bem como qualquer outro documento necessário a instrução do mesmo.

2º – O Diretor da FEXPA que estiver pessoalmente envolvido nos fatos a serem apurados ou tiver interesse pessoal no resultado do julgamento deverá declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no respectivo processo, passando-se suas atribuições para seu substituto na diretoria na forma dos Estatutos. Caso o diretor assim não o faça, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição em sua defesa.

TÍTULO IV – DAS PENAS

Art. 4º – Poderão ser impostas as seguintes penalidades com a devida anotação obrigatória na ficha do punido:

a) – Advertência Verbal;

b) – Censura Escrita;

c) – Multa;

d) – Suspensão;

e) – Desfiliação ou desvinculação.

Art. 5º – As penalidades impostas constantes do artigo terceiro do presente Código Disciplinar produzem os seguintes efeitos e deverão ser anotadas na ficha de registro do infrator:

I – A pena de Advertência Verbal, se aplicada mais de três vezes dentro do mesmo ano, ou mais de cinco vezes no transcurso de três anos, retirará a condição de primário do punido.

II – A pena de Censura Escrita retirará a condição de primário do punido se aplicada mais de uma vez dentro da mesmo ano, privando o mesmo pelo prazo de 90 (noventa) dias de participar de eventos Nacionais e das competições constantes do Calendário Oficial de Eventos da FEXPA, mesmo que as despesas corram por conta do infrator ou à convite da CBX – Confederação Brasileira de Xadrez.

III – A pena de pagamento de Multa retirará a condição de primário do punido e enquanto não for cumprida a obrigação ficará privado de participar de eventos nacionais e das competições constantes do Calendário Oficial de Eventos da FEXPA e das competições constantes do Calendário Oficial de Eventos da CBX, mesmo que as despesas corram por conta do infrator ou a convite da Confederação.

IV – A pena de Suspensão, enquanto não cumprida, acarreta para a pessoa física a impossibilidade de representar a Federação de Xadrez do Pará e a participar das competições oficiais inseridas nos Calendários Oficiais da FEXPA e da Confederação Brasileira de Xadrez, mesmo que seja por conta própria ou a convite da Confederação; a mesma pena quando aplicada a entidade esportiva filiada à Federação de Xadrez do Pará, acarreta para a entidade a impossibilidade de realizar qualquer evento oficial esportivo enquanto perdurar o prazo da penalidade.

V – A pena de Desfiliação ou Desvinculação, acarreta para o punido, a total desvinculação da Federação de Xadrez do Pará e a proibição de participar das competições oficiais inseridas nos Calendários Oficiais da FEXPA e da Confederação Brasileira de Xadrez, mesmo que seja por conta própria ou a convite da Confederação, ficando impedido de representá-la em qualquer situação, bem como de tentar obter qualquer vantagem por ventura existente.

Parágrafo Único Na aplicação e gradação da penalidade a ser aplicada, será considerado:

– Infrator Primário, aquele que jamais sofreu qualquer punição;

– Infrator Reincidente, aquele que já sofreu qualquer tipo de punição;

– Infrator Reincidente Específico, aquele que já sofreu punição de corrente do mesmo tipo de falta disciplinar imputada.

TÍTULO V – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EM GERAL

Art. 6º – Praticar, dentro ou fora do local da competição, ato censurável aos bons costumes ou assumir, por gestos ou palavras, atitude atentatória a disciplina e a moral desportiva.
Pena – Advertência Verbal, Censura Escrita ou Suspensão de 30 a 120 dias.

Art. 7º – Proceder de modo desleal ou inconveniente para com outro atleta durante a competição, com reiterada prática de atos que constituam infração às regras da competição e que prejudiquem seu transcurso regular.
Pena – Advertência Verbal, Censura Escrita ou Suspensão de 30 a 120 dias.

Art. 8º – Ofender, por meio de crítica difamante, caluniosa ou injuriosa à Federação de Xadrez do Pará ou aos membros integrantes dos poderes constituídos da FEXPA ou aos membros da diretoria da FEXPA ou, ainda, dar publicidade escandalosa ou sensacionalista através de qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônico, à respectiva injúria, calúnia ou difamação.
Pena – Advertência Verbal, Censura Escrita, Multa ou Suspensão de 30 a 120 dias, ou Desfiliação/Desvinculação.

1º – Na calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

2º – Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é dirigente da FEXPA e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

3º – Na injúria, pode-se deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

4º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – Suspensão de 30 a 120 dias, ou Desfiliação/Desvinculação.

5º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – Desfiliação/Desvinculação.

6º – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em processo judicial ou administrativo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

IV – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

7º – O acusado que, antes da decisão da Diretoria da Fexpa, se retrata cabalmente, admitindo a culpa, da calúnia ou da difamação, terá a pena atenuada.

Art. 9º – Ofender fisicamente pessoa subordinada, vinculada ou filiada à Federação de Xadrez do Pará, aos membros integrantes dos poderes constituídos da mesma, ou danificar o patrimônio da Federação de Xadrez do Pará.
Pena – Advertência Verbal, Advertência Escrita, Multa, Indenização, Suspensão de 30 a 180 dias, ou Desfiliação/Desvinculação.

Art. 10º – Ofender, por meio de crítica difamante, caluniosa ou injuriosa, o Presidente em exercício da Federação de Xadrez do Pará.

Pena – Advertência Verbal, Advertência Escrita, Multa, Suspensão de 30 a 365 dias, ou Desfiliação/Desvinculação.

1º – Na calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

2º – Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é dirigente da FEXPA e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

3º – Na injúria, pode-se deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

4º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – Suspensão de 30 a 365 dias, ou Desfiliação/Desvinculação.

5º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – Desfiliação/Desvinculação.

6º – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em processo judicial ou administrativo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

IV – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

7º – O acusado que, antes da decisão da Diretoria da Fexpa, se retrata cabalmente, admitindo a culpa, da calúnia ou da difamação, terá a pena atenuada.

Art. 11º – Portarem-se os atletas, dirigentes e membros de delegação de modo incompatível, redundando em envolvimento policial e/ou aduaneiro.

Pena – Advertência Verbal, Advertência Escrita ou Suspensão de 30 a 365 dias.

Art. 12º – Faltar ao embarque quando escalado para integrar a equipe da FEXPA, sem motivo justificado, sem prejuízo de eventual ressarcimento de despesas e gastos feitos pela entidade.
Pena – Advertência Verbal, Advertência Escrita, Multa, Indenização ou Suspensão de 30 a 180 dias.

Art. 13º – Ausentar-se, quando fora do Estado e integrando Delegação Oficial, do local da competição ou dormitório designado, sem previa autorização de seu Chefe da Delegação.
Pena – Advertência Verbal , Advertência Escrita ou Suspensão de 30 a 180 dias.

Art. 14º – O atleta, sem motivo previamente justificado, quando convocado pela Federação de Xadrez do Pará deixar de integrar a equipe estadual em viagens fora do Estado.
Pena – Advertência Verbal, Advertência Escrita, Multa, Indenização ou Suspensão de uma ou duas representações para fora do Estado

Art. 15º – Apropriar-se o dirigente da FEXPA de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, ou de propriedade da FEXPA, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Pena – Desfiliação/Desvinculação.

1º – Aplica-se a mesma pena, se o dirigente da FEXPA, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de dirigente.

2º – Se o dirigente concorre culposamente para o delito de outrem.

Pena – Suspensão de 30 a 120 dias.

3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à decisão irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, atenua a pena imposta.

Art. 16º – Apropriar-se, o dirigente da FEXPA, de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – Desfiliação/Desvinculação.

Art. 17º – Dar às verbas ou rendas pertencentes à FEXPA aplicação diversa da estabelecida no Estatuto:

Pena – Suspensão de 30 a 180 dias ou Desfiliação/Desvinculação.

Art. 18º – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função de dirigente de FEXPA ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – Desfiliação/Desvinculação.

Art. 19º – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função de dirigente da FEXPA ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – Desfiliação/Desvinculação.

Parágrafo único – se, em consequência da vantagem ou promessa, o dirigente da FEXPA retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, a penalidade aplicada jamais poderá ser anistiada.

Art. 20º – Retardar, o dirigente da FEXPA, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei ou do Estatuto, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – Suspensão de 30 a 365 dias ou Desfiliação/Desvinculação.

Art. 21º – Praticar violência, no exercício de função de dirigente de FEXPA ou a pretexto de exercê-la:

Pena – Suspensão de 30 a 365 dias ou Desfiliação/Desvinculação.

Art. 22º – Omitir, o dirigente, atleta, árbitro, técnico ou instrutor, em documento oficial da FEXPA ou em regulamentos, relatórios e documentos relativos a cursos, competições e outras atividades vinculadas à FEXPA, declaração que dele devia constar, ou neles inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – Desfiliação/Desvinculação, sem direito à posterior anistia.

Art. 23º – A entidade esportiva filiada à Federação de Xadrez do Pará (FEXPA) que desrespeitar o Estatuto ou por qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico, investir ou assacar de forma injuriosa, difamante ou caluniosa contra à FEXPA ou entidade esportiva também filiada a mesma Federação ou contra qualquer integrante dos poderes constituídos.

Pena – Multa, Indenização, Suspensão de 30 a 365 dias ou Desfiliação/Desvinculação.

1º – Na calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

2º – Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é dirigente da FEXPA e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

3º – Na injúria, pode-se deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

4º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – Suspensão de 30 a 365 dias, ou Desfiliação/Desvinculação.

5º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – Desfiliação/Desvinculação.

6º – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em processo judicial ou administrativo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

IV – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

7º – O acusado que, antes da decisão da Diretoria da Fexpa, se retrata cabalmente, admitindo a culpa, da calúnia ou da difamação, terá a pena atenuada.

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24º – O presente Regimento entrará em vigor imediatamente após sua publicação no site da FEDERAÇÃO DE XADREZ DO PARÁ – FEXPA na rede mundial de computadores (internet) devendo, posteriormente, ser registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.

Belém-PA, 06 de janeiro de 2015.

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